quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Luzes e reflectores

Para quem se faz deslocar à noite, é imprescindível que a bicicleta esteja equipada com luzes e reflectores.
(foto Ecovelo)

O que diz a legislação sobre luzes nos velocípedes (retirado de "O CÓDIGO DA ESTRADA E  OS VELOCÍPEDES - Perguntas Frequentes, da Cenas a Pedal):

 O Artigo 93 refere que sempre que, nos termos do Artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação, os velocípedes só podem circular na via pública utilizando os dispositivos fixados em regulamento. Assim, é obrigatória a utilização de tais dispositivos «desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó».
A bicicleta tem que estar equipada com:
● 1 luz branca de presença, colocada na zona frontal e central da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientada para a frente. Deve ter um feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
● 1 luz vermelha de presença, colocada à retaguarda e no centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientada para trás. Deve ter um feixe luminoso contínuo ou intermitente tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
● 1 reflector branco à frente e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientado para a frente;
● 1 reflector vermelho atrás e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É autorizada a instalação de um reflector adicional complementar ao último, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
● reflectores nas rodas, orientados para fora. Duas alternativas:
  a)circulares ou segmento de coroa circular:
    -mínimo de 2 por cada roda
    -cor âmbar
    -colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda
  b)cabo reflector em circunferência completa
    -mínimo de 1 por cada roda
    -cor âmbar ou branca
    -colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível
 A Portaria n.º 311B/2005 de 24 de Março veio regulamentar os dispositivos de iluminação que os velocípedes devem apresentar para poderem circular na via pública durante a noite e em condições de fraca visibilidade, conforme previsto no Artigo 93 do Código da Estrada.
Também em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

MAS atenção - não caiam na tentação de usar luzes e equipamento reflector em excesso. Mesmo o uso de coletes reflectores, poderá ser discutível. Isto parece um pouco contraproducente, mas não é. Claro que quando vão bem iluminados, vão em segurança. Quando vão iluminados demais, embora possam ir na mesma em segurança, podem colocar outros utentes em perigo, que vão "apenas" iluminados. Exemplo:
Vai um ciclista na rua, com muitas luzes, com colete reflector e mais uma quantidade de equipamento reflector, e um outro ciclista, apenas com luzes e reflectores normais, vem com mais velocidade, e inicia uma ultrapassagem. Se vier um condutor num automóvel, para ultrapassar os dois, terá a sua atenção centrada apenas no ciclista excessivamente iluminado, podendo eventualmente embater no ciclista com iluminação normal.
Ok, podem responder "ah e tal, se todos tiverem muito bem iluminados não há problema". Para além da lei só obrigar a iluminação normal, há outra situação:
O mesmo ciclista, excessivamente iluminado, ao chegar a uma passadeira, pára para dar passagem a um peão. Um automóvel ao se aproximar da passadeira, irá ter a sua atenção centrada no ciclista excessivamente iluminado, não se apercebendo da presença do peão.
Fica também uma chamada de atenção para a não utilização de luzes à frente, que não sejam indicadas para o uso na estrada. Estou a falar de lanternas e outros faróis, em geral indicados para a prática de BTT, mas que podem provocar encandeamento dos outros utentes da estrada. Mesmo alguns que podem não parecer muito potentes, têm no entanto um ponto de luz muito concentrado e intenso. 

Este é o farol que utilizo à frente - B&M Cyo R (fotos Ecovelo)

E à retaguarda este - B&M Toplight Line Plus

Do mesmo modo, muitos resolvem prescindir de reflectores, pois já utilizam luzes - este é um erro comum, mas deve ser evitado, pois muitas das luzes perdem a sua notoriedade com a iluminação dos faróis dos automóveis - é nesta situação que os reflectores têm o seu papel principal. (Muitas das luzes existentes no mercado, já integram reflectores, cumprindo os requisitos mínimos obrigatórios - as luzes que utilizo, como podem ver pelas fotos, são dois exemplos destes)

Também apenas o recurso a reflectores não é suficiente - há alturas em que os mesmos são ineficazes.

Assim, o conselho que dou é para que utilizem as luzes e reflectores, à frente e à rectaguarda, tal como a lei o exige. Mais do que isso, poderá ser contraproducente. Menos também. 

Bring On the Night 
(foto Ecovelo)

Quero terminar, ressalvando que estes conselhos são especialmente orientados para uma utilização em ambiente urbano.

Já numa estrada nacional, sem qualquer iluminação e onde os automóveis circulam a velocidades mais elevadas, o recurso a reflectores de maiores dimensões poderá ser aconselhável - acima de tudo, o bom senso deve prevalecer, tendo em conta as questões levantadas.

2 comentários:

Sergio disse...

Vêm-se também muitos ciclistas que optam por ter apenas luz atrás. A luz da frente em cidade, é mais importante do que a detrás - se forem a deslocar-se tudo o que venha atrás e vos possa alcançar é dotado de luzes pelo que o refletor já aumenta bastante a vossa visibilidade. Por outro lado pela frente vão encontrar peões "lemmings" e automóveis na perpendicular (pelo que os motoristas podem não vos ver, porque os focos dos faróis não incidem na bicicleta quando olham)

Pedro disse...

Obrigado pelas dicas e boas Pedaladas.