sexta-feira, 8 de abril de 2005

Portaria Referente aos Dispositivos de Sinalização luminosa dos Velocipedes e Comentário

Da leitura resulta claro que, em termos de luzes, elas só são
obrigatórias de noite e sempre que as condições meteorológicas e
ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

Estou em crer que as luzes que usamos, sejam à frente, ou atrás são
perfeitamente válidas (têm de ser visíveis a 100 metros)
inclusivamente permite-se que a da rectaguarda possa ser
intermitente.

Parece-me correcto!

Os reflectores é que parece serem mesmo obrigatórios sempre que
utilize a via pública. Ou seja um a frente, outro atrás, e dois em
cada roda, sendo que pode ser usado um cabo circular reflector (já
tive uma coisa dessas da 3M). De dia não creio que isso seja
verdadeiramente necessário, embora legal.

Ou seja: se formos para a estrada temos de ter em consideração que,
em caso de não cumprimento da lei, podemos sofrer uma coima.

Penso, todavia, que deveremos ser nós próprios, no caso de
circularmos à noite, a defendermos a nossa própria visibilidade, ou
seja, a nossa segurança.

Sugeria até que usassemos colectes reflectores no caso de estradas
muito movimentadas ou percursos nocturnos.


MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março

O n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de

Fevereiro, prevê que a circulação de velocípedes esteja condicionada à utilização

dos dispositivos de sinalização luminosa, a fixar em regulamento, sempre que seja

obrigatório o uso de dispositivos de iluminação nos restantes veículos.

Considerando a necessidade de promover a segurança rodoviária dos utilizadores

destes veículos, medida considerada prioritária no Plano Nacional de Prevenção

Rodoviária, define-se, no presente diploma, os sistemas de sinalização luminosa

bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a

circular na via pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos

conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23

de Fevereiro, e do n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 23 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e

reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da

circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública

nas condições a que refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem

dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às

características fixadas no presente regulamento.

3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem

a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à

retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.

4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até

ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a

visibilidade insuficiente.

5.º A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:

a) Número: uma;

b) Cor: branca;

c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350

mm e 1500 mm;

d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por

tempo claro a uma distância mínima de 100 m;

e) Orientação: para a frente.

6.º A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:

a) Número: uma;

b) Cor: vermelha;

c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350

mm e 1200 mm;

d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro

a uma distância mínima de 100 m;

e) Orientação: para a retaguarda.

7.º A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou

apresentar emissão intermitente com frequência regular.

8.º O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:

a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;

b) Cor: branca;

c) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350

mm e 1500 mm;

d) Orientação: para a frente.

9.º Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem

possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:

a) Cor: vermelha;

b) Posicionamento:

i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;

ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;

iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350

mm e 1200 mm;

c) Orientação: para a retaguarda.

10.º Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a

instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a

largura máxima do veículo.

11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes

características:

a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa

circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;

b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;

c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda,

excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da

jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;

d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano

longitudinal médio do veículo.

12.º Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm

devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às

características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º

e 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que

os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do

veículo.

13.º Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que

correspondam a modelo aprovado num Estado membro da União Europeia, desde

que apresentem a correspondente marca de aprovação.

14.º Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispositivos de

sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as

características dos veículos, a Direcção-Geral de Viação pode aprovar soluções

causuísticas que se mostrem adequadas.

15.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 21

de Março de 2005.

Sem comentários: